SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004976-87.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÍVEL. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMAR ROCHA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Maringá, que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante, nos autos nº 0005455-31.2024.8.16.0018 (seq. 208.1). É o relato do essencial. 2. De plano, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido. Isto porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei n. 9.099/95. Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, cumpre destacar que a subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n. 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional. Neste sentido: "1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do magistrado da origem que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos n. 0007929- 35.2021.8.16.0129. 2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo de instrumento pois, além de não haver previsão legal, este rito procedimental é norteado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em prol da celeridade e brevidade processual (Lei n. 9.099/95, art. 2º). 3. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001251-61.2024.8.16.9000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann - J. 04.04.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001673- 36.2024.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.04.2024. 4. Agravo de instrumento não conhecido por inadmissibilidade do recurso nos Juizados Especiais. 5. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005334-86.2025.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001741-15.2026.8.16.9000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 14.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001967-20.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 27.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007470-56.2025.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2026) No mesmo sentido, prevê o Enunciado n. 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, diante de sua inadmissibilidade. 4. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, , observando-se que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, a qual defiro exclusivamente para este feito. 5. Intimem-se. Ciência ao Juizado Especial de origem. 6. Oportunamente, arquivem-se.